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Decreto-Lei n.º 13/2025 e Decreto Regulamentar n.º 2/2025: introdução de alterações ao Código do IRS, com vista à simplificação fiscal.
No passado dia 6 de março foram publicados o Decreto-Lei n.º 13/2025 e o Decreto Regulamentar n.º 2/2025, que introduziram alterações ao Código do IRS e ao Decreto Regulamentar n.º 3/2024, respetivamente.
O Decreto-Lei n.º 13/2025, de 6 de março, introduziu alterações ao Código do IRS ao nível das obrigações declarativas, na senda do equilíbrio entre a simplificação fiscal e o reforço da transparência e combate à evasão fiscal.
Por um lado, o diploma eliminou a obrigação de reporte dos rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados e dos rendimentos não sujeitos a IRS, quando superiores a 500 euros, o que foi motivado pelo facto de essa informação já ser comunicada à Autoridade Tributária pelos substitutos tributários, originando uma duplicação da informação, com custos de cumprimento desnecessários para os contribuintes e custos administrativos para a Autoridade Tributária.
Por outro lado, o diploma veio estabelecer a obrigatoriedade de declaração de ativos detidos em países, territórios ou regiões com regimes claramente mais favoráveis, identificados no artigo 57.º, n.º 7 do Código do IRS, eliminando para estes sujeitos passivos de IRS a dispensa de apresentação de declaração e a possibilidade de acederem à declaração automática de rendimentos.
O Decreto Regulamentar n.º 2/2025, de 6 de março, alterou o Decreto Regulamentar n.º 3/2024, de 21 de fevereiro, de forma a permitir a dedução à coleta de encargos com o trabalho doméstico no caso de declaração automática de rendimentos. Esta alteração foi justificada com o facto de os dados relevantes serem remetidos à Autoridade Tributária pela Segurança Social, visando a simplificação fiscal.
As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 13/2025 e pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2025 aplicam-se às declarações de rendimentos e às declarações automáticas de rendimentos, respetivamente, relativas aos anos de 2024 e seguintes, a entregar após a entrada em vigor dos referidos diplomas.
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