CITAÇÕES E NOTIFICAÇÕES POR VIA ELETRÓNICA

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CITAÇÕES E NOTIFICAÇÕES POR VIA ELETRÓNICA
02/10/2024

No dia 27 de setembro foi publicada a Lei n.º 38-A/2024 que autoriza o Governo a regular a citação e notificação das pessoas singulares e coletivas por via eletrónica.

No dia 27 de setembro foi publicada, em Diário da República, a Lei n.º 38-A/2024 que autoriza o Governo a regular a citação e notificação das pessoas singulares e coletivas por via eletrónica.

Esta lei concede ao Governo autorização legislativa para alterar o Código de Processo Civil, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o Código de Processo do Trabalho e o Regulamento das Custas Processuais.

A autorização legislativa visa estabelecer que a citação e notificação de partes e intervenientes em processos judiciais se possa efetuar por via eletrónica.

No que toca às pessoas singulares, será concedida a possibilidade de receberem as citações e notificações por via eletrónica, considerando-se haver citação apenas na data da consulta eletrónica.

Pelo contrário, as citações e notificações das pessoas coletivas serão efetuadas, em regra, por via eletrónica, considerando-se feita a citação, no caso da sua não consulta, decorridos oito dias. Em caso de impossibilidade de citação por via eletrónica, por não terem associado um endereço de correio eletrónico, as pessoas coletivas serão citadas por via postal, sendo determinado o pagamento de uma taxa.

Excluem-se deste regime as pessoas coletivas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas não seja obrigatória, aplicando-se as regras de citação das pessoas singulares.

Apesar da distinção, tanto para as pessoas singulares quanto para as pessoas coletivas:

· A citação por via eletrónica não impede que, no caso da sua não consulta em prazo razoável, as pessoas singulares e coletivas recebam um aviso por via postal;

· A notificação por via eletrónica presume-se feita no terceiro dia posterior ao seu envio.

A autorização legislativa tem a duração de 180 dias, período durante o qual o Governo deve regular o novo regime.

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