COMUNICAÇÃO DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO POR LOCATÁRIOS OU SUBLOCATÁRIOS

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COMUNICAÇÃO DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO POR LOCATÁRIOS OU SUBLOCATÁRIOS
13/03/2025

Portaria n.º 106/2025/1, de 13 de março: Comunicação de contratos de arrendamento por Locatário ou Sublocatário

Cerca de um ano e meio após a alteração ao Código do Imposto do Selo, pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprovou medidas no âmbito da habitação, foi aprovada e publicada a Portaria n.º 106/2025/1, de 13 de março.

 

A referida Portaria aprova a «Comunicação do Locatário ou Sublocatário (CLS)», que se destina ao cumprimento da obrigação facultativa de os locatários e sublocatários comunicarem à Autoridade Tributária e Aduaneira os contratos de arrendamento, subarrendamento e respetivas promessas (bem como alterações e cessação), sempre que esta obrigação não seja atempadamente cumprida pelos locadores ou sublocadores, regulamentando ainda os termos da mesma.

 

A CLS poderá ser apresentada através do Portal das Finanças a partir do termo do prazo para cumprimento dessa obrigação pelo locador ou sublocador, ou seja, e em regra, a partir do dia 1 do terceiro mês de vigência do contrato (ou da ocorrência de qualquer vicissitude que deva ser comunicada).

 

A comunicação do contrato de arrendamento, ou das suas vicissitudes, pelo locatário ou sublocatário, não prejudicam as regras de incidência subjetiva do imposto do selo, e de encargo do imposto, que continuam a recair sobre o locador/sublocador.

 

Apesar de a Portaria entrar em vigor no dia 14 de março, só produz efeitos a 1 de agosto de 2025.

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