FIM DO REGIME DO RESIDENTE NÃO HABITUAL

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FIM DO REGIME DO RESIDENTE NÃO HABITUAL
02/11/2023

A proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2024 prevê o fim do Regime do Residente Não Habitual, a criação de um novo benefício fiscal (IFICI), bem como a alteração do atual regime fiscal aplicável a ex-residentes.

Criado em 2009, o regime do residente não habitual tem o seu fim previsto na proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2024 (Proposta LOE2024).


Esta revogação é justificada, designadamente, pela necessidade de controlar a inflação no setor imobiliário. Contudo, o seu impacto será limitado a curto e médio prazo. Com efeito, o anúncio da medida pode aumentar a procura da residência fiscal em Portugal até ao final do ano. Adicionalmente, uma vez que a revogação terá de salvaguardar direitos adquiridos, o regime permanecerá aplicável o mais tardar até 2032, mantendo-se assim a possibilidade de recurso à aquisição de imóveis ou ao mercado de arrendamento por aqueles que, ainda, beneficiem do regime.


Em contrapartida, tendo em conta que se mantém o interesse em captar talento e capitalizar as empresas nacionais, a Proposta LOE2024 prevê um novo benefício intitulado “Incentivo fiscal à investigação científica e inovação” (IFICI).


Em traços gerais, este benefício é muito similar ao do atual regime de tributação do residente não habitual, podendo dele beneficiar, durante 10 anos, os sujeitos passivos que não tenham sido residentes em Portugal nos 5 anos anteriores.  Este incentivo consistirá na aplicação de uma taxa de 20% sobre os rendimentos obtidos em Portugal nas categorias A (rendimentos do trabalho dependente) e B (rendimentos empresarias e profissionais), desde que auferidos, designadamente, em carreiras de docentes de ensino superior e de investigação científica, postos de trabalho qualificados no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo, e postos de trabalho de investigação e desenvolvimento, de trabalhadores com doutoramento, no âmbito do SIFIDE.


Quanto aos rendimentos do trabalho dependente, rendimentos empresarias e profissionais, de capitais, prediais e incrementos patrimoniais, obtidos no estrangeiro, aplicar-se-á o método da isenção, exceto se pagos ou colocados à disposição por entidades domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, caso em que serão tributados à taxa de 35 %.


A Proposta da LOE2024 prevê também alterações ao “regime fiscal aplicável a ex-residentes”, em vigor desde 2019, prorrogando, por um lado, a vigência deste regime até 2026 e, por outro, eliminando o requisito de que os sujeitos passivos tenham sido residentes fiscais em Portugal no passado, passando a exigir, apenas, que os sujeitos passivos não tenham sido residentes em qualquer dos 5 anos anteriores (e já não 3 anos).


Apesar da eliminação do requisito da prévia residência fiscal em Portugal, a Proposta de Lei não altera o nome do regime (que se mantém alusivo a “ex-residentes”), pelo que será de aguardar pela discussão na especialidade, para se confirmar a possibilidade de aplicação deste regime também aos sujeitos passivos que se registem, pela primeira vez, como residentes fiscais em Portugal.


Assim, para os sujeitos passivos que não cumpram os requisitos para beneficiar do IFICI, a Proposta LOE2024 abre a porta à tributação de apenas 50 % dos rendimentos das categorias A e B, obtidos em Portugal, durante 5 anos (com o limite de €250.000).

 

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