ISENÇÃO DE IVA NA ADMINISTRAÇÃO OU GESTÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO – INFORMAÇÕES VINCULATIVAS DE 2024

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ISENÇÃO DE IVA NA ADMINISTRAÇÃO OU GESTÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO – INFORMAÇÕES VINCULATIVAS DE 2024
14/05/2024

Foram recentemente disponibilizadas as seguintes informações vinculativas relativas à isenção de IVA aplicável à administração ou gestão de fundos de investimento (artigo 9.º alínea 27, subalínea g) do Código do IVA (...)

Foram recentemente disponibilizadas as seguintes informações vinculativas relativas à isenção de IVA aplicável à administração ou gestão de fundos de investimento (artigo 9.º alínea 27, subalínea g) do Código do IVA):


i) Subcontratação de serviços jurídicos – Processo n.º 25597, com despacho de 2024-02-29, do Diretor de Serviços da DSIVA:


ii) Prestação de serviços de contabilidade – Processo n.º 25664, com despacho de 2024-03-25, do Diretor de Serviços da DSIVA:


iii) Transmissão de serviços de processamento de dados e consultoria informática - Processo n.º 25765, com despacho de 2024-03-26, do Diretor de Serviços da DSIVA:


iv) Aquisição de bens e serviços a entidades terceiras – Processo n.º 25796, com despacho de 2024-03-25, do Diretor de Serviços da DSIVA;


v) Colocação à disposição de software destinado à gestão de fundos comuns de investimento – Processo n.º 25781, com despacho de 2024-03-25, do Diretor de Serviços da DSIVA.


Atendendo a que esta norma resulta da transposição para o ordenamento jurídico nacional do artigo 13.º, B, alínea d), n.º 6, da designada Sexta Diretiva do IVA (cuja redação foi retomada pelo artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da atual Diretiva IVA), nas referidas informações vinculativas a Autoridade Tributária e Aduaneira analisa o âmbito da isenção à luz do direito comunitário e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”).


Uma vez que a questão essencial nas identificadas informações vinculativas está na interpretação a dar ao conceito de administração ou gestão de fundos de investimento, relevam, entre outras, as decisões do TJUE proferidas no processo C-169/04 de 4 de maio de 2006 (Abbey National) e mais recentemente nos processos apensos C-58/20 e C-59/20, de 17 de junho de 2021 (K e DBKAG).

Por outro lado, o tema foi enquadrado à luz do atual regime de gestão de ativos. Com efeito, são enunciadas as funções das entidades gestoras tal como previstas no atual artigo 63.º n.º 2 do RGA e a possibilidade de subcontratação de funções no âmbito de gestão de ativos, tal como previsto no artigo 70.º do RGA.


As referidas informações vinculativas chegam em síntese às seguintes conclusões:


• As isenções, em sede de IVA, devem ser interpretadas de forma estrita, enquanto conceitos autónomos de direito europeu e atendendo à natureza da prestação de serviços e não às características ou qualidade do prestador.


• As atividades desenvolvidas por terceiros, a quem a sociedade gestora delegue funções que eram inicialmente da sua competência, derivadas do vínculo jurídico que a une ao fundo de investimento, ou seja, de gestão do mesmo, estão abrangidas pela isenção de IVA na medida em que a administração ou gestão do fundo esteja abrangida e desde que reúnam as características a que aludem os Acórdãos em referência, isto é, tenham um carácter distinto ou autónomo, bem como um nexo intrínseco com a gestão de fundos comuns de investimento e sejam exclusivamente fornecidas para efeitos da gestão desses fundos.


• Em consonância com a argumentação do TJUE nos processos mencionados, determinadas atividades de gestão corrente de ativos dos fundos de investimento, nomeadamente serviços contabilísticos, serviços jurídicos ou serviços de consultoria, devem considerar-se incluídos no âmbito da isenção de IVA prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g), do CIVA, sempre que constituam operações essenciais e específicas da sua atividade, independentemente de serem desenvolvidas por entidade diferente da encarregada de efetuar a gestão. De modo contrário, as prestações de serviços que não estão diretamente relacionadas com a gestão do fundo de investimento, nem são específicas da atividade de gestão desse fundo (sendo, ao invés, gerais em relação a qualquer entidade que desenvolva qualquer tipo de atividade económica), não serão incluídas nessa isenção.


Face ao supra exposto, é recomendável às sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo a análise e revisão dos contratos de prestações de serviços celebrados com entidades terceiras relativas a serviços de gestão e administração de fundos de investimento, dado que poderão existir serviços enquadráveis na referida isenção de IVA e que poderão dar ainda origem a pedidos de regularização.


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