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Resumimos neste documento as principais alterações e medidas de índole fiscal constantes da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2024 (LOE2024).
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Resumimos neste documento as principais alterações e medidas de índole fiscal constantes da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2024 (LOE2024).
I. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (“IRS”)
A. REGIME FISCAL APLICÁVEL A EX-RESIDENTES
São alterados os requisitos para benefício do regime fiscal aplicável a ex-residentes: exclusão de tributação de 50 % dos rendimentos de trabalho dependente e empresariais e profissionais, por um período de 5 anos. Assim, impõe-se agora que o sujeito passivo não tenha sido residente fiscal em Portugal nos últimos 5 anos (e já não 3 anos), Contrariamente à Proposta da LOE2024, , que propunha a eliminação do pressuposto da prévia residência fiscal do sujeito passivo, em Portugal.
A exclusão de tributação passa a ter um limite de € 250.000, sendo este limite aplicável, apenas, aos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes no ano de 2024, ou posteriormente.
B. IRS JOVEM - ISENÇÃO DE RENDIMENTOS DAS CATEGORIAS A E B
No regime especial aplicável aos sujeitos passivos com idades entre os 18 e os 26 anos (ou 30, se concluído doutoramento), passa a prever-se a isenção total de tributação dos rendimentos do trabalho da categoria A e B auferidos após o ano da conclusão de do ensino secundário (ou superior), no primeiro ano de atividade, com o limite de € 20.370,40.
Nos quatro anos seguintes, o rendimento estará parcialmente isento de IRS, com os seguintes limites:
(i) 75 % no 2.º ano, com o limite de € 15.277,80;
(ii) 50 % nos 3.º e 4.º anos, com o limite de € 10.185,20;
(iii) 25 % no 5.º ano, com o limite de € 5.092,60.
C. OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS – DECLARAÇÃO MODELO 3 IRS
Passam a ser obrigatoriamente reportados, na declaração anual de rendimentos, os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados e os rendimentos não sujeitos a IRS, quando superiores a € 500, bem como os ativos detidos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável.
D. TAXAS GERAIS DE IRS E DEDUÇÕES À COLETA
Os limites mínimos e máximos de rendimento coletável de cada escalão do IRS são atualizados em 3%, sendo igualmente atualizadas as taxas aplicáveis até ao 5.º escalão.
A taxa máxima de 48% passa a ser aplicável a rendimentos superiores a € 81.199 (atualmente €78.834).
Em matéria de deduções à coleta, passa a prever-se que 5% dos encargos com retribuição pela prestação de trabalho doméstico são dedutíveis à coleta de IRS, com o limite global de € 200.
Adicionalmente, o valor máximo dedutível a título de rendas de prédios urbanos para fins de habitação permanente passa a ser de € 600 (e já não € 502), sendo o valor de dedução de € 900 para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior a € 7.703.
E. BENEFÍCIOS FISCAIS A FAVOR DE TRABALHADORES
a) Isenção, com limites, de IRS e de contribuições sociais dos rendimentos de trabalho em espécie que resultem da utilização de casa de habitação permanente, localizada em território nacional, fornecida pela entidade patronal, a favor de trabalhador (desde que não seja titular, direta ou indiretamente, de mais de 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade patronal), no período entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026.
b) Isenção de IRS até ao valor de uma remuneração fixa mensal, e com o limite de € 4.100, dos montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, por via de gratificação de balanço, pagos por entidades cuja valorização nominal das remunerações fixas do universo dos trabalhadores em 2024 seja igual ou superior a 5 %.
F. REGIME APLICÁVEL AOS TRABALHADORES DE START-UPS E SCALE-UPS
Prevê-se que os trabalhadores que, na data da entrada em vigor da presente lei, mantenham na sua esfera pessoal os títulos gerados dos ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, e tenham beneficiado da isenção parcial (em 50%) de tributação do ganho, mantêm o benefício de isenção de tributação em IRS, desde que os títulos permaneçam na sua esfera por um período mínimo de dois anos desde o exercício da sua opção ou subscrição.
No caso de trabalhadores que tenham alienado os valores mobiliários ou direitos equiparados derivados de planos de opção, adquiridos antes da entrada em vigor da presente Lei, e que tenham beneficiado do regime de isenção parcial de IRS, os ganhos apurados pela diferença entre o valor de realização e o valor de mercado à data da aquisição da opção ou do direito serão tributados no âmbito da categoria G.
G. FIM DO REGIME DO RESIDENTE NÃO HABITUAL E APROVAÇÃO DO “INCENTIVO FISCAL À INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E INOVAÇÃO”
Com o OE2024 foi revogado o regime do residente não habitual, aprovado em 2009.
Sem prejuízo, o regime continua a ser aplicado aos sujeitos passivos que já se encontrem inscritos como residentes não habituais, enquanto não estiver esgotado o prazo de 10 anos concedido, bem como aos sujeitos passivos que a 31 de dezembro de 2023 reunissem as condições para serem qualificados como residentes fiscais em Portugal, e procedam à inscrição até 31 de março de 2024.
A título transitório, a Lei prevê um leque de situações taxativas ao abrigo das quais o sujeito passivo, não sendo residente fiscal em Portugal a 31 de dezembro de 2023, poderá ainda tornar-se residente não habitual.
Em contrapartida, a LOE2024 aprovou o Incentivo fiscal à investigação científica e inovação (IFIC), um benefício fiscal muito similar ao do regime de tributação do residente não habitual, podendo dele beneficiar, durante 10 anos, os sujeitos passivos que não tenham sido residentes fiscais em Portugal nos 5 anos anteriores.
Este incentivo consiste na tributação à taxa de 20% derendimentos obtidos em Portugal nas categorias A (rendimentos do trabalho dependente) e B (rendimentos empresarias e profissionais), desde que auferidos por determinados sujeitos passivos .
Quanto aos rendimentos obtidos no estrangeiro de trabalho dependente, rendimentos empresarias e profissionais, de capitais, prediais e incrementos patrimoniais, aplicar-se-á o método da isenção, exceto se pagos ou colocados à disposição por entidades domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, caso em que serão tributados à taxa de 35 %.
A LOE2024 prevê que enquanto não for aprovada a Portaria que definirá as profissões altamente qualificadas que poderão beneficiar do regime, serão consideradas aquelas que correspondam às atividades previstas na Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro, e consideram-se empresas industriais e de serviços aquelas cujo CAE principal esteja previsto na Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro.
II. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS (“IRC”)
A. DEDUTIBILIDADE DE ATIVOS INTANGÍVEIS
O custo de aquisição do goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais passa a ser dedutível como gasto fiscal por um período de 15 anos (e não 20 anos). Este regime aplica-se a ativos cujo reconhecimento inicial ocorra nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2024.
B. TAXAS
a) A taxa de IRC reduzida (de 17%), aplicada aos primeiros €50.000 de matéria coletável, é de 12,5% no caso de sujeitos passivos qualificados como startup que reúnam, cumulativamente, determinadas condições .
b) Desagravamento das taxas de tributação autónoma sobre encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias, motos ou motociclos, sendo as taxas aplicáveis de:
i) 8,5 % [10% até 2023] no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a € 27.500;
ii) 25,5 % [27,5% até 2023] quando igual ou superior a € 27.500 € e inferior a € 35.000;
iii) 32,5 % [35% até 2023] quando superior a € 35.000.
C. INCENTIVO FISCAL À RENOVAÇÃO DE FROTA DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS
Durante o período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2024, fica isenta de imposto a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da transmissão onerosa de veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 35 toneladas, adquiridos antes de 1 de julho de 2021 e com a primeira matrícula anterior a esta data, com enquadramento nas categorias C e D do IUC, desde que a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias, da mesma categoria, que cumpram as normas de emissões Euro 6 C ou E, com primeira matrícula posterior a 1 de janeiro de 2024.
D. REGIMES EXTRAORDINÁRIOS DE APOIO A ENCARGOS SUPORTADOS COM ELETRICIDADE E GÁS NATURAL E ENCARGOS SUPORTADOS NA PRODUÇÃO AGRÍCOLA
Mantêm-se em 2024 os regimes de majoração de determinados gastos e perdas.
Assim, por um lado, podem ser majorados em 20 % os gastos e perdas incorridos ou suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural na parte em que excedam os do período de tributação iniciado em 1 de janeiro de 2021, deduzidos de eventuais apoios recebidos nos termos do Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril (Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás).
Por outro lado, podem ser majorados 40% dos gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo de IRC ou IRS (cat. B – contabilidade organizada) referentes à aquisição de determinados bens, quando utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola.
E. OBRIGAÇÕES FISCAIS
a) No cumprimento da obrigação de comunicação de inventários, ficam dispensados de valorização dos inventários: i) Todos os sujeitos passivos, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2023; ii) Os sujeitos passivos que não estejam obrigados a inventário permanente, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2024.
b) A submissão do ficheiro SAF -T (PT) relativo à contabilidade, é aplicável aos períodos de 2025 e seguintes, a entregar em 2026 ou em períodos seguintes.
c) Até 31 de dezembro de 2024 são aceites faturas em ficheiro PDF, sendo consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.
III. IMPOSTO DO SELO
A. ISENÇÃO DE IMPOSTO DO SELO
Estarão isentos de imposto do selo previsto na verba 17.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) as operações de fixação temporária da prestação de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro. A isenção aplicar-se-á desde a entrada em vigor do referido Decreto-Lei.
B. NÃO SUJEIÇÃO A IMPOSTO DO SELO
Para efeitos da verba 1.2 da TGIS, não estarão sujeitos a imposto do selo os donativos entre cônjuges ou unido de facto, descendentes e ascendentes, até ao montante de € 5.000. Apesar desta previsão, mantém-se inalterada a isenção do artigo 6.º, n.º 1, al. e) do Código do Imposto do Selo, que isenta os cônjuges ou unido de facto, descendentes e ascendentes nas transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2 da TGIS de que são beneficiários.
IV. IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSAÇÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (“IMT”)
ATUALIZAÇÃO DE ESCALÕES
Os valores sobre que incide o IMT, previstos nas tabelas relativas a aquisição de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, e destinado exclusivamente a habitação, foram revistos, sendo o valor mínimo tributável de € 101.917 (valor em vigor até 31/12/2023 era de € 97.064).
V. ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Para além dos benefícios fiscais já referidos acima no âmbito do IRS e IRC, destacam-se as seguintes alterações:
A. REGIME FISCAL DE INCENTIVO À CAPITALIZAÇÃO DAS EMPRESAS
As importâncias dedutíveis, relativas a aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis, passam a ser calculadas com base na aplicação da taxa Euribor a 12 meses, , adicionada de um spread de 1,5 % (ou spread de 2%, em caso de PME ou de Small Mid Cap). Até à aprovação da LOE2024, as importâncias dedutíveis eram apuradas pela aplicação da taxa de 4,5% ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis (ou 5%, no caso de PME ou de Small Mid Cap).
Para efeitos desta dedução, o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis deverá ser apurado por referência ao somatório dos valores apurados no próprio exercício e nos seis períodos de tributação anteriores (e já não nove).
O limite máximo da deduçãopassa a ser de € 4.000.000 (era de € 2.000.000).
B. ARRENDAMENTOS PARA HABITAÇÃO CELEBRADOS ANTES DO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO
Os rendimentos prediais (Cat. F), obtidos no âmbito de contrato de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), que não transitaram para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), , ficam isentos de tributação em IRS, pelo período de duração dos respetivos contratos. Os prédios objeto desses contratos de arrendamento ficam igualmente isentos de IMI, pelo mesmo período.
ADICIONALMENTE, SÃO DE RELEVAR AS SEGUINTES ALTERAÇÕES NO ÂMBITO DO EBF:
a) No âmbito e para efeitos do “Incentivo fiscal à valorização salarial” foi, designadamente, redefinido o conceito de “leque salarial”, tendo sido introduzidas definições aos conceitos de “aumento salarial”, “remuneração fixa” e “remuneração mínima mensal garantia”.
b) O regime de tributação aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 foi prorrogado por mais um ano, até 31 de dezembro de 2024.
VI. CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO
A. APLICAÇÕES RELEVANTES
Para efeito de cálculo dos benefícios fiscais previstos no Código, designadamente no âmbito do Regime fiscal de apoio ao investimento (“RFAI”), passam a considerar-se como “aplicações relevantes” os custos salariais estimados decorrentes da criação de postos de trabalho, quando digam respeito a pessoal com habilitações literárias do nível 7 ou do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações.
Estes custos correspondem ao custo total suportado pelas empresas beneficiárias em relação àqueles postos de trabalho criados, incluindo o salário bruto antes de impostos, as contribuições obrigatórias para a segurança social, o seguro de acidentes de trabalho, os encargos com a guarda de crianças e ascendentes, bem como outros encargos de origem legal ou advenientes de regulamentação coletiva de trabalho.
As despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 7 do Quadro Nacional de Qualificações não são cumuláveis para efeitos dos benefícios fiscais previstos no Código, sendo consideradas aplicações relevantes pela ordem legalmente prevista.
VII. OUTRAS DISPOSIÇÕES FISCAIS:
a. O pagamento, por pessoas coletivas, de prestações tributárias e quaisquer outros créditos cobrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, passam a ser exclusivamente efetuados por meios de pagamento eletrónico.
b. Prevê-se que, até 31 de dezembro de 2024, possam migrar para os tribunais arbitrais os processos de impugnação judicial que tenham dado entrada até 31 de dezembro de 2021 e se encontrem pendentes de decisão em primeira instância nos tribunais tributários.
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