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REGULAMENTAÇÃO DO REGIME DE INCENTIVO FISCAL À INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E INOVAÇÃO
No dia 23 de dezembro foi publicada, em Diário da República, a Portaria n.º 352/2024/1, que regulamenta o regime de Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação (“IFICI”), previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”).
O IFICI foi criado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2024[1], no seguimento da revogação do regime do residente não habitual, e visa potenciar o crescimento das empresas portuguesas e a captação de talento para a economia nacional através da tributação em sede de IRS a uma taxa especial de 20% sobre os rendimentos das categorias A e B provenientes de atividades de investigação científica e inovação e em postos de trabalho qualificados, durante 10 anos. Entre outros, é requisito de aplicação do regime que o sujeito passivo não tenha sido residente em território português em qualquer dos cinco anos anteriores, e se torne fiscalmente residente em Portugal.
De acordo com o regime de IFICI aprovado, podem dele beneficiar os sujeitos passivos que exerçam atividades que se enquadrem, designadamente, em “profissões altamente qualificadas”, definidas por portaria do Governo, desenvolvidas em empresas industriais e de serviços, cuja atividade principal corresponda a código CAE também definido em portaria.
A Portaria agora aprovada veio regulamentar a aplicação do regime do IFIC:
I) Aprovando a lista das “profissões altamente qualificadas”, prevendo ainda que os sujeitos passivos enquadrados em tais profissões devem ser possuidores de um nível mínimo de qualificações, de acordo com os critérios definidos a nível internacional:
a) Diretor-geral e gestor executivo de empresas;
b) Diretor de serviços administrativos e comerciais;
c) Diretor de produção e de serviços especializados (exceto diretor de outros serviços especializados e profissões com funções de comando, direção ou chefia, das forças e serviços de segurança);
d) Especialista em ciências físicas, matemáticas, engenharias e técnicas afins (exceto arquitetos, urbanistas, agrimensores e designers);
e) Designer de produto industrial ou de equipamento;
f) Médico;
g) Professor dos ensinos universitário e superior;
h) Especialista em tecnologias de informação e comunicação.
II) Definindo a lista dos códigos CAE da atividade principal das empresas industriais e serviços nas quais os sujeitos passivos devem desenvolver as “profissões altamente qualificadas”:
a) Indústrias extrativas;
b) Indústrias transformadoras;
c) Atividades de informação e comunicação;
d) Investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais;
e) Ensino superior; e
f) Atividades de saúde humana.
A Portaria regulamenta o procedimento de inscrição dos sujeitos passivos que exerçam atividades qualificadas nas áreas de investigação científica e inovação, junto das entidades competentes, previstas na Portaria, até ao dia 15 de janeiro do ano seguinte àquele em que se tornem residentes fiscais em Portugal. A Portaria determina a competência das entidades junto das quais sejam apresentados os pedidos para verificar o cumprimento dos requisitos relativos à atividade exercida pelos sujeitos passivos, e a competência da Autoridade Tributária para a verificação do cumprimento dos demais requisitos legais.
A Portaria aprova, ainda, um regime transitório aplicável aos sujeitos passivos que se tornaram residentes fiscais em Portugal no ano de 2024, prevendo que os mesmos podem apresentar o pedido de inscrição no regime do IFICI, e comunicar alterações, até 15 de março de 2025.
A Portaria entrou em vigor no dia 24 de dezembro de 2024 e aplica-se aos sujeitos passivos que se tenham tornado residentes fiscais em Portugal a partir de 1 de janeiro de 2024.
[1] Sobre este novo incentivo fiscal, e a revogação do regime do residente não habitual vd. o nosso Resumo da LOE2024, disponível em: https://www.clareira.com/novidade/orcamento-do-estado-2024-disposicoes-fiscais/
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