PRINCIPAIS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 31/2024, DE 28 DE JUNHO, PARA A DINAMIZAÇÃO DO MERCADO DE CAPITAIS

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PRINCIPAIS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 31/2024, DE 28 DE JUNHO, PARA A DINAMIZAÇÃO DO MERCADO DE CAPITAIS
02/07/2024

Foi publicada, na passada sexta-feira, dia 28 de junho, a Lei n.º 31/2024 que aprova medidas fiscais para a dinamização do mercado de capitais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo e o Estatuto dos Benefícios Fiscais.

 

Foi publicada em Diário da República, na passada sexta-feira, dia 28 de junho, a Lei n.º 31/2024 que aprova medidas fiscais para a dinamização do mercado de capitais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo e o Estatuto dos Benefícios Fiscais.

 

Em sede de IRS, passa a estar abrangida na exclusão de tributação em sede de mais-valias, os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados à habitação própria e permanente, quando o valor de realização for reinvestido em Produtos Individuais de Poupança Pan-Europeus. Acresce que estes produtos passam a ter o mesmo benefício fiscal dos PPR, criando, deste modo, condições mais atrativas para os aforradores portugueses. Também em sede de Imposto do Selo passa a prever-se a não sujeição a imposto dos valores aplicados em Produtos Individuais de Reforma Pan-Europeu.


Ainda em sede de IRS, foi clarificado que a imputação a sujeitos passivos de IRS dos lucros ou rendimentos obtidos por entidades residentes em território com regime fiscal claramente mais favorável, depende da detenção de uma percentagem mínima, direta ou indireta, de 25 % (e não de 10%, como resultava já da eliminação do n.º 2 do artigo 66.º do Código do IRC, pela Lei n.º 32/2019, de 3 de maio) dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais dessas entidades.


Finalmente, prevê-se a exclusão da tributação de, entre 10% a 30%, das mais-valias resultantes da alienação onerosa de valores mobiliários admitidos à negociação ou a partes de organismos de investimento coletivos abertos, nos seguintes termos:


  • Ativos detidos por um período superior a 2 anos e inferior a 5 anos – Exclusão de tributação em 10% do rendimento;

  • Ativos detidos por um período igual ou superior a 5 anos e inferior a 8 anos – Exclusão da tributação em 20% do rendimento;

  • Ativos detidos por um período igual ou superior a 8 anos – Exclusão da tributação em 30% do rendimento.

 

No que respeita ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), a Lei procedeu à, já aguardada, harmonização da nomenclatura prevista no Capítulo III, referente aos Benefícios fiscais ao sistema financeiro e mercado de capitais, com o Regime da Gestão de Ativos (RGA).


Neste âmbito o regime fiscal que era aplicável aos Fundos de Capital de Risco, previsto no artigo 23.º do EBF, passa a aplicar-se às Sociedades de Investimento Alternativo de Capital de Risco e de Créditos, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, estando os seus rendimentos, independentemente da natureza, isentos de IRC.


Para além do já exposto, e tendo em vista o mercado da habitação, através do aditamento de um novo artigo ao EBF, passa a prever-se que, cumpridos determinados requisitos, os rendimentos de investidores em Organismos de Investimento Coletivo (OIC) constituído, em pelo menos 5 %, por imóveis destinados ao arrendamento ou subarrendamento habitacional a preços acessíveis, passam a beneficiar de exclusão de tributação, entre 2,5% e 10%, em sede de IRS e IRC. Esta medida abrange OIC constituídos (ou alterados nos seus documentos constituídos) até 31 de dezembro de 2025.


Por fim, é introduzido um incentivo à negociação em mercado regulamentado, prevendo-se que, verificados os requisitos legalmente previstos, os sujeitos passivos de IRC elegíveis que pretendam entrar para o mercado regulado, possam deduzir o dobro dos gastos diretamente relacionados com a admissão à negociação em mercado regulamentado dos valores mobiliários representativos do seu capital social ou com a oferta de valores mobiliários ao público da qual resulte a dispersão de, pelo menos, 20 % do seu capital social (majoração do gasto em 100%). O regime é ainda aplicável à segunda admissão em mercado regulamentado, sem dispersão de capital social mínimo, sendo os gastos e perdas elegíveis majorados em, apenas, 50 % do respetivo montante.

Com a entrada em vigor deste regime, pretende-se a dinamização dos mercados de capitais, através da criação de benefícios para quem investir, especialmente, em ações e obrigações de empresas portuguesas.

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