PROIBIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS AO PORTADOR

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PROIBIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS AO PORTADOR
18/09/2017

Com a entrada em vigor da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio, passou a ser proibida em Portugal a emissão de valores mobiliários ao portador e imposta a conversão em nominativos dos existentes.

A Lei n.º 15/2017, de 3 de maio, com entrada em vigor em 4 de maio, proibiu a emissão de valores mobiliários ao portador e estabeleceu um prazo de 6 meses para a conversão dos existentes, sob pena de proibição de transmissão e suspensão de certos direitos patrimoniais.
Em 25 de setembro de 2017, através do Decreto-lei n.º 123/2017, foi regulamentado o processo de conversão obrigatória dos valores mobiliários ao portador existentes.


A proibição de valores mobiliários ao portador
Com a entrada em vigor da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio, passou a ser proibida em Portugal a emissão de valores mobiliários ao portador e imposta a conversão em nominativos dos existentes. A referida lei foi, entretanto, regulamentada pelo Decreto-lei n.º 123/2017, de 25 de setembro, que trata especificamente do processo de conversão.
Deste modo, concluídos os procedimentos de conversão, todas as ações, obrigações e demais valores mobiliários serão nominativos, significando, por isso, que a respetiva titularidade é, a todo o tempo, conhecida do emitente e constante do registo em conta, no caso dos valores mobiliários escriturais, ou dos títulos, no caso dos valores mobiliários titulados.


Período transitório e procedimentos de conversão
A Lei n.º 15/2017 determinou um prazo de 6 meses, contados da sua entrada em vigor, para a conversão dos valores mobiliários existentes (artigo 2º/2) e, ao mesmo tempo, previu a emissão de regulamentação, pelo Governo, num prazo de 120 dias.
Em face deste cenário, mesmo em momento prévio à publicação do Decreto-lei n.º 123/2017, era já possível aos emitentes iniciarem os procedimentos de conversão dos valores mobiliários existentes.
Não obstante, os procedimentos de conversão agora previstos no Decreto-lei n.º 123/2017 apresentam vantagens para emitentes e titulares, prevendo-se:
• Que alterações ao contrato de sociedade e a outros documentos podem ser deliberadas pelo órgão de administração de emitentes, sem necessidade de aprovação em assembleia geral;
• Que a conversão é efetuada a expensas do emitente;
• Um sistema de conversão pela entidade gestora de sistema centralizado ou por intermediário financeiro;
• Para efeitos de registo comercial, que constituem documentos bastantes a deliberação e o contrato atualizado ou a declaração da entidade gestora ou do intermediário financeiro (se for o caso);
• A dispensa do pagamento de emolumentos nos atos de registo comercial e publicações.

A operação de conversão deverá ser publicitada através de anúncio, indicando quais os valores mobiliários e as consequências da sua não conversão. O anúncio é publicado no site da sociedade e no Portal do Ministério da Justiça, ou no sistema de Difusão de Informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no caso das sociedades abertas e emitentes de valores negociados em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral.
Num cenário de inércia dos emitentes até o final do período transitório prevê-se um mecanismo de conversão que ficará a cargo da entidade gestora de sistema centralizado, ou de intermediário financeiro, consoante os valores mobiliários estejam integrados em sistema centralizado, ou registados num único intermediário financeiro, respetivamente.

A falta de conversão determina:
• A proibição de transmissão dos valores mobiliários ao portador;
• A suspensão do direito a participar em distribuição de resultados associado a valores mobiliários ao portador.
Os titulares de valores mobiliários não convertidos tempestivamente apenas poderão solicitar o registo a seu favor e, no caso dos valores mobiliários ao portador titulados, a atualização ou entrega de novos títulos refletindo a conversão.


Alterações ao Código das Sociedades Comerciais e ao Código dos Valores Mobiliários

Em consequência da proibição, a Lei 15/2017 alterou o Código das Sociedades Comerciais e o Código dos Valores Mobiliários.
Quanto ao primeiro, clarificou não serem permitidas ações ao portador, devendo a natureza nominativa das mesmas constar do contrato social, e podendo estas ser munidas de cupões destinados à cobrança dos dividendos.
Quanto ao segundo, determinou que os valores mobiliários passassem a exclusivamente nominativos, devendo o título mencionar a identificação do titular, o número de ordem e a quantidade de direitos nele representados, assim como o valor nominal global, quando seja o caso.
Adicionalmente, a mesma lei revogou, com efeitos imediatos, os artigos 101º e 104º/1 do Código dos Valores Mobiliários, deixando sem regime de transmissão e exercício de direitos os valores mobiliários titulados ao portador na pendência do prazo de conversão. O artigo 9º do Decreto-lei n.º 123/2017 veio então repristinar as referidas normas dispondo que apenas serão revogadas no final do período transitório.
Efetivamente, a proibição da transmissão de valores ao portador e, bem assim, a suspensão de direitos só podem operar findo o período de transição de seis meses sem que a conversão ocorra.


Valores mobiliários ao portador emitidos por entidades de direito estrangeiro?

Os referidos diplomas (Lei n.º 15/2017 e Decreto-lei n.º 123/2017) não dispõem sobre o seu âmbito de aplicação no espaço, suscitando-se a questão de saber se a proibição e a conversão obrigatória são apenas aplicáveis às ações, obrigações e demais valores mobiliários emitidos por entidades de estatuto pessoal português ou também a valores mobiliários emitidos por entidades de direito estrangeiro que, por alguma forma, circulem em território português, nomeadamente por estarem admitidos à negociação em mercado regulamentado.
Se, por um lado, tal aplicação a “entidades estrangeiras” parece de excluir considerando o teor marcadamente societário de algumas disposições do Decreto-lei n.º 123/2017, como sejam as relativas ao contrato de sociedade e ao registo comercial, por outro lado, as amplas referências a emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e à conversão pela entidade gestora de sistema centralizado ou pelo intermediário financeiro poderiam indiciar uma aplicação mais ampla.
A identificação de eventuais interesses públicos, ligados ao conhecimento da titularidade dos valores mobiliários em circulação em Portugal, fundamentariam também uma aplicação extraterritorial. Com efeito, a solução consagrada pela Lei n.º 15/2017 integra-se na tendência recente de transparência de que são exemplos a legislação destinada combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo ou o regime do registo do beneficiário efetivo, aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto.
Seja como for, a situação não parece ter sido objeto de atenção por parte do legislador nacional.

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