REGISTO CENTRAL DO BENEFICIÁRIO EFETIVO

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REGISTO CENTRAL DO BENEFICIÁRIO EFETIVO
14/11/2017

A Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, aprovou o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), visando criar uma base de dados com informação sobre as pessoas que detêm a titularidade ou o controlo efetivo de diversas entidades, nomeadamente as sociedades comerciais.

A Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, aprovou o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), visando criar uma base de dados com informação sobre as pessoas que detêm a titularidade ou o controlo efetivo de diversas entidades, nomeadamente as sociedades comerciais.
O RCBE corresponde à transposição do capítulo III da Diretiva (UE) n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, vindo reforçar a transparência nas relações comerciais e o cumprimento dos deveres em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.


Introdução

O novo regime do RCBE, com entrada em vigor em 19 de novembro, visa a criação de uma base de dados contendo informação suficiente, exata e atual sobre a pessoa ou pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, detêm a propriedade ou o controlo efetivo das sociedades comerciais e de outras entidades.
Para o efeito, a lei estabelece um conjunto de obrigações declarativas iniciais, periódicas e eventuais, ainda pendentes de regulamentação.
A par das obrigações declarativas junto do RCBE, a lei impõe ainda a manutenção interna de um registo atualizado, contendo elementos de identificação dos sócios, de pessoas que detêm participações indiretas e de pessoas que, por qualquer forma, detenham controlo efetivo. Para o efeito, os sócios são obrigados a informar a sociedade de quaisquer alterações aos elementos constantes do registo, no prazo de 15 dias.
As regras sobre o registo interno são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às demais entidades sujeitas ao RCBE.


Âmbito de aplicação

Estão sujeitas ao RCBE: a) as associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, bem como quaisquer outros entes coletivos personalizados com número de identificação fiscal (NIF) em Portugal; b) as representações de pessoas coletivas estrangeiras que operem em Portugal; c) outras entidades que, prosseguindo objetivos e atividades diferentes das dos seus associados, não tenham personalidade jurídica; d) os instrumentos de gestão fiduciária (trusts) e as sucursais financeiras exteriores registados na Zona Franca da Madeira e ainda, dependendo de certos requisitos, os fundos fiduciários e os outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares aos fundos fiduciários.
Excluem-se do RCBE os serviços e entidades dos subsetores da administração central, regional ou local do Estado e outras entidades públicas, as sociedades cotadas (desde que sujeitas a requisitos de divulgação de informação consentâneos com o Direito da União Europeia ou sujeitas a normas equivalentes que garantam suficiente transparência das informações relativas à titularidade), os consórcios e agrupamentos complementares de empresas, bem como certos condomínios.


Declaração de beneficiário efetivo

As entidades sujeitas ao RCBE ficam sujeitas aos seguintes deveres de declaração acerca dos respetivos beneficiários efetivos:
- Declaração inicial, no momento da constituição ou no momento da primeira sujeição em caso de cessação de critérios de exclusão;
- Confirmação anual da exatidão, suficiência e atualidade da informação constante do RCBE, até ao dia 15 de julho ou juntamente com a Informação Empresarial Simplificada;
- Atualização da informação, no mais curto prazo possível e sem exceder 30 dias, em caso de alterações.

O prazo para as declarações iniciais aguarda definição por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, devendo a informação constante do atual ficheiro central de pessoas coletivas ser comunicada ao RCBE.

Relativamente ao conteúdo da declaração, o regime jurídico do RCBE dispõe que a mesma deve conter informação relevante sobre o declarante e sobre a entidade sujeita ao RCBE, incluindo a identificação dos titulares do capital social, com discriminação das respetivas participações, a identificação dos gerentes ou administradores, de facto ou de direito, e os beneficiários efetivos.
A lei prevê ainda disposições especiais sobre o conteúdo da declaração no caso de instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira e outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.
Em particular, da declaração serão recolhidos os seguintes dados:

Quanto à entidade sujeita ao RCBE ou, no caso de sociedades comerciais, aos titulares de participações sociais que sejam pessoas coletivas:
• O número de identificação de pessoa coletiva (NIPC), e o NIF ou número equivalente no caso de entidade não residente;
• A firma ou denominação, natureza jurídica e sede;
• O código de atividade económica e o identificador único de entidades jurídicas, quando aplicável;
• O endereço eletrónico;
• Quanto ao beneficiário efetivo:

O nome completo, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade(s) e morada de residência permanente;
• Os dados do documento de identificação e NIF, ou número estrangeiro equivalente;
• O endereço eletrónico;
• Quanto ao declarante;

O nome, morada de residência permanente ou do domicílio profissional;
• Os dados do documento de identificação e o NIF (quando aplicável);
• A qualidade em que atua;
• O endereço de correio eletrónico.

Terão legitimidade para fazer a declaração, os membros dos órgãos de administração das sociedades e/ou os fundadores das mesmas, bem como as pessoas que desempenhem funções equivalentes noutras pessoas coletivas e, ainda, os advogados, notários, solicitadores e contabilistas certificados em representação daqueles.


Acesso à informação

Alguma da informação constante do RCBE será disponibilizada, publicamente, em página eletrónica. É o caso da informação sobre a entidade sujeita ao RCBE.
Relativamente aos beneficiários efetivos são públicos o nome, o mês e o ano de nascimento, a nacionalidade, o país da residência e o interesse económico detido.
Por seu turno, as autoridades judiciárias, policiais e setoriais previstas na Lei 83/2017, de 18 de agosto, bem como a Autoridade Tributária, têm acesso total à informação constante do RCBE no âmbito das suas atribuições em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
Não obstante, o acesso aos dados sobre o beneficiário efetivo pode ser total ou parcialmente limitado, mediante requerimento fundamentado, quando se verifique que a divulgação é suscetível de expor o visado ao risco de fraude, rapto, extorsão, violência, ou intimidação, ou quando o beneficiário for menor ou incapaz.
Todos os acessos efetuados por autoridades competentes serão registados no sistema pelo prazo de 5 anos.


Incumprimento de obrigações declarativas

A falta de cumprimento das obrigações declarativas implica a publicitação no RCBE da situação de incumprimento, sendo nomeadamente vedado à entidade inadimplente:

• Distribuir lucros do exercício;
• Celebrar (ou renovar) contratos de fornecimento, empreitadas de obras públicas, ou aquisição de serviços e bens com o Estado;
• Concorrer à concessão de serviços públicos;
• Admitir à negociação em mercado regulamentado instrumentos financeiros representativos do seu capital ou nele convertíveis e
• Beneficiar de apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos.


Relativamente às obrigações internas, dispõe-se que:
- O incumprimento do dever de manter registo do beneficiário efetivo constitui contraordenação punível com coima entre € 1 000 a € 50 000;
- O incumprimento injustificado dos deveres de informação pelos sócios, no prazo de 15 dias a contar de notificação para o efeito, permite a amortização das respetivas participações.


Alterações legislativas

A Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, procedeu à alteração de alguns códigos e outros diplomas legais, dos quais se destacam:
- O Código do Registo Predial, no qual se acrescentaram menções obrigatórias aos atos que contenham factos sujeitos a registo, nomeadamente a identificação da conta do ordenante e da conta do beneficiário quando esteja em causa um pagamento por transferência de fundos.
- O Código do Registo Comercial, prevendo-se que o incumprimento da obrigação de declaração de beneficiário efetivo é um facto sujeito a registo, e que a cada alteração ao contrato de sociedade deve ser acompanhada da lista dos sócios, além da habitual versão atualizada e completa dos estatutos.
- O Código do Notariado, prevendo-se a possibilidade de recusa do notário em caso de incumprimento de obrigações declarativas pelas partes.
Na mesma linha, no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, retiram-se algumas isenções fiscais àqueles que à partida poderiam ser potenciais beneficiários das mesmas, mas que não tenham cumprido as obrigações declarativas previstas neste regime.

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