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A Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, aprovou o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), visando criar uma base de dados com informação sobre as pessoas que detêm a titularidade ou o controlo efetivo de diversas entidades, nomeadamente as sociedades comerciais.
A Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, aprovou o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), visando criar uma base de dados com informação sobre as pessoas que detêm a titularidade ou o controlo efetivo de diversas entidades, nomeadamente as sociedades comerciais.
O RCBE corresponde à transposição do capítulo III da Diretiva (UE) n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, vindo reforçar a transparência nas relações comerciais e o cumprimento dos deveres em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
Introdução
O novo regime do RCBE, com entrada em vigor em 19 de novembro, visa a criação de uma base de dados contendo informação suficiente, exata e atual sobre a pessoa ou pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, detêm a propriedade ou o controlo efetivo das sociedades comerciais e de outras entidades.Âmbito de aplicação
Estão sujeitas ao RCBE: a) as associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, bem como quaisquer outros entes coletivos personalizados com número de identificação fiscal (NIF) em Portugal; b) as representações de pessoas coletivas estrangeiras que operem em Portugal; c) outras entidades que, prosseguindo objetivos e atividades diferentes das dos seus associados, não tenham personalidade jurídica; d) os instrumentos de gestão fiduciária (trusts) e as sucursais financeiras exteriores registados na Zona Franca da Madeira e ainda, dependendo de certos requisitos, os fundos fiduciários e os outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares aos fundos fiduciários.Declaração de beneficiário efetivo
As entidades sujeitas ao RCBE ficam sujeitas aos seguintes deveres de declaração acerca dos respetivos beneficiários efetivos:O prazo para as declarações iniciais aguarda definição por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, devendo a informação constante do atual ficheiro central de pessoas coletivas ser comunicada ao RCBE.
Relativamente ao conteúdo da declaração, o regime jurídico do RCBE dispõe que a mesma deve conter informação relevante sobre o declarante e sobre a entidade sujeita ao RCBE, incluindo a identificação dos titulares do capital social, com discriminação das respetivas participações, a identificação dos gerentes ou administradores, de facto ou de direito, e os beneficiários efetivos.Quanto à entidade sujeita ao RCBE ou, no caso de sociedades comerciais, aos titulares de participações sociais que sejam pessoas coletivas:
• O número de identificação de pessoa coletiva (NIPC), e o NIF ou número equivalente no caso de entidade não residente;
• A firma ou denominação, natureza jurídica e sede;
• O código de atividade económica e o identificador único de entidades jurídicas, quando aplicável;
• O endereço eletrónico;
• Quanto ao beneficiário efetivo:
O nome completo, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade(s) e morada de residência permanente;
• Os dados do documento de identificação e NIF, ou número estrangeiro equivalente;
• O endereço eletrónico;
• Quanto ao declarante;
O nome, morada de residência permanente ou do domicílio profissional;
• Os dados do documento de identificação e o NIF (quando aplicável);
• A qualidade em que atua;
• O endereço de correio eletrónico.
Terão legitimidade para fazer a declaração, os membros dos órgãos de administração das sociedades e/ou os fundadores das mesmas, bem como as pessoas que desempenhem funções equivalentes noutras pessoas coletivas e, ainda, os advogados, notários, solicitadores e contabilistas certificados em representação daqueles.
Acesso à informação
Alguma da informação constante do RCBE será disponibilizada, publicamente, em página eletrónica. É o caso da informação sobre a entidade sujeita ao RCBE.Incumprimento de obrigações declarativas
A falta de cumprimento das obrigações declarativas implica a publicitação no RCBE da situação de incumprimento, sendo nomeadamente vedado à entidade inadimplente:• Distribuir lucros do exercício;
• Celebrar (ou renovar) contratos de fornecimento, empreitadas de obras públicas, ou aquisição de serviços e bens com o Estado;
• Concorrer à concessão de serviços públicos;
• Admitir à negociação em mercado regulamentado instrumentos financeiros representativos do seu capital ou nele convertíveis e
• Beneficiar de apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos.
Relativamente às obrigações internas, dispõe-se que:
- O incumprimento do dever de manter registo do beneficiário efetivo constitui contraordenação punível com coima entre € 1 000 a € 50 000;
- O incumprimento injustificado dos deveres de informação pelos sócios, no prazo de 15 dias a contar de notificação para o efeito, permite a amortização das respetivas participações.
Alterações legislativas
A Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, procedeu à alteração de alguns códigos e outros diplomas legais, dos quais se destacam:
- O Código do Registo Predial, no qual se acrescentaram menções obrigatórias aos atos que contenham factos sujeitos a registo, nomeadamente a identificação da conta do ordenante e da conta do beneficiário quando esteja em causa um pagamento por transferência de fundos.
- O Código do Registo Comercial, prevendo-se que o incumprimento da obrigação de declaração de beneficiário efetivo é um facto sujeito a registo, e que a cada alteração ao contrato de sociedade deve ser acompanhada da lista dos sócios, além da habitual versão atualizada e completa dos estatutos.
- O Código do Notariado, prevendo-se a possibilidade de recusa do notário em caso de incumprimento de obrigações declarativas pelas partes.
Na mesma linha, no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, retiram-se algumas isenções fiscais àqueles que à partida poderiam ser potenciais beneficiários das mesmas, mas que não tenham cumprido as obrigações declarativas previstas neste regime.
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