In focus
Entrou hoje em vigor o Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de julho, diploma que isenta de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e de imposto do selo a compra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos.
Entrou hoje em vigor o Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de julho, diploma que isenta de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e de imposto do selo a compra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos.
A medida, recorde-se, constava do programa do atual Governo para fazer face à atual crise no acesso à habitação.
São requisitos cumulativos para beneficiar desta isenção:
Que os adquirentes tenham idade igual ou inferior a 35 anos, à data da transmissão;
Que o prédio seja destinado exclusivamente a habitação própria e permanente;
Que o preço de aquisição, ou valor patrimonial tributário (VPT) do prédio, seja igual ou inferior a € 316.772.
Que os adquirentes não sejam considerados dependentes, para efeitos de IRS;
Que os adquirentes não sejam titulares de direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre outro prédio urbano habitacional, à data da transmissão, ou nos três anos anteriores.
Caso o valor que serviria de base à liquidação do IMT seja superior a € 316.772, serão aplicadas as seguintes taxas ao valor excedente: de € 316.772 a € 633.453 – 8%; de € 633.453 a € 1.102.920 – 6 % (taxa única); Superior a € 1.102.920 – 7,5% (taxa única).
Em sede de imposto do selo, aplica-se a taxa de 0,8% sobre o valor (preço ou VPT) que exceda o valor de € 316.772.
A verificação dos pressupostos das isenções e o apuramento do IMT de prédios que venham a constituir bem comum de um casal, são efetuados individualmente em relação a cada cônjuge.
A isenção de IMT e de imposto do selo, ou redução de taxas, caducam quando os adquirentes voltem a ser considerados dependentes no prazo de seis anos a contar da data de aquisição do prédio, e quando aos prédios for dado destino diferente no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo nos casos de (i) venda (ii) alteração da composição do agregado familiar (por motivo de casamento, união de facto ou dissolução desses, aumento do número de dependentes); (iii) alteração do local de trabalho para uma distância superior a 100 km do prédio, desde que, nos dois últimos cenários, o prédio se mantenha destinado exclusivamente a habitação.
geral@clareira.com
+351 213 400 800
Rua dos Remolares 14, 2º 1200-371 Lisboa