WINDFALL TAXES: CST ENERGIA E CST DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR

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WINDFALL TAXES: CST ENERGIA E CST DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR
10/01/2023

A Lei n.º 24-B, de 30 de dezembro, regulamenta a contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da energia (CST Energia), e cria a contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da distribuição alimentar.

Em outubro de 2022 foi aprovado o Regulamento (UE) 2022/1854, em resposta à inflação da subida dos preços da energia, resultante, sobretudo, da agressão russa contra a Ucrânia.

Nesse contexto, foi prevista a introdução de uma contribuição solidária, excecional e estritamente temporária, para as empresas e estabelecimentos estáveis da União Europeia com atividades nos setores do petróleo bruto, gás natural, carvão e refinaria, com o objetivo de atenuar os efeitos económicos dos elevados preços da energia nos orçamentos das autoridades públicas, nos clientes finais e nas empresas em todos os Estados-Membros.

Ficou estipulado que os Estados-Membros deveriam adotar e publicar as medidas que concretizam a contribuição de solidariedade temporária obrigatória até ao dia 31 de dezembro de 2022.

Em Portugal, a execução do disposto no Regulamento europeu concretizou-se com a aprovação da Lei n.º 24-B, de 30 de dezembro, que procede à regulamentação da contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da energia (CST Energia), e ainda à criação da contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da distribuição alimentar (CST Distribuição Alimentar), esta última não prevista no Regulamento europeu.

A referida Lei entrou em vigor em 31 de dezembro de 2022.

A.Disposições Gerais

As contribuições previstas deverão ser liquidadas pelo sujeito passivo, ainda que isento, através de declaração de modelo oficial que deverá ser aprovado por Portaria do Governo. Esta declaração deverá ser enviada à Autoridade Tributária, por transmissão eletrónica de dados, até ao dia 20 do 9.º mês seguinte à data do termo do período de tributação a que respeita (independentemente de ser dia útil ou não).

As contribuições deverão ser pagas até ao último dia do mês previsto para o envio da declaração. No caso de não ser efetuado o referido pagamento até ao termo do respetivo prazo, começam a correr juros de mora. Às infrações das normas previstas na Lei n.º 24-B/2022, são aplicáveis as sanções previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias.

Quer a CST Energia como a CST Distribuição Alimentar não serão dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável em IRC.

B.Incidência objetiva

Ambas as contribuições de solidariedade temporária serão aplicáveis aos lucros excedentários apurados nos períodos de tributação para efeitos do IRC que se iniciem nos anos de 2022 e 2023.

Consideram-se lucros excedentários a parte dos lucros tributáveis, determinados nos termos do Código do IRC, que excedam o correspondente a 20 % de aumento em relação à média dos lucros tributáveis nos quatro períodos de tributação com início nos anos de 2018 a 2021.

Nos casos em que a média dos lucros tributáveis relativos aos quatro períodos de tributação anterior for negativa, "considera-se que essa média é igual a zero", incidindo "sobre a totalidade do lucro tributável referente aos períodos de tributação com início em 2022 e 2023".

Em ambos os setores, a taxa da contribuição de solidariedade fixada é de 33%.

C.CST Energia

A CST energia é aplicável às empresas portuguesas que exerçam a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola, bem como às empresas estrangeiras com estabelecimento permanente em Portugal, que desenvolvam atividades nos setores do petróleo bruto, do gás natural, do carvão e da refinaria.

O diploma prevê que a receita obtida com a CST Energia seja afeta a, pelo menos, um dos seguintes fins: apoio financeiro aos clientes finais de energia, em especial as famílias vulneráveis, a fim de atenuar os efeitos dos preços elevados da energia; apoio à redução de consumo de energia; apoio financeiro para desenvolver a autonomia energética e de apoio a empresas de setores com utilização intensiva de energia.

D.CST Distribuição Alimentar

No caso da CST Distribuição Alimentar, a taxa é aplicável aos sujeitos passivos de IRS que exerçam, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola, bem como pelos sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável em território português, que “explorem estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados".

A Portaria n.º 312-E/2022, de 30 de dezembro, aprovou os Códigos de Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE) dos “Estabelecimentos de comércio alimentar”, sujeitos à CST Distribuição Alimentar.

Ficam isentos da CST Distribuição Alimentar as empresas cuja atividade de comércio a retalho alimentar ou com predominância de produtos alimentares, no período de tributação a que se refere a contribuição, não represente mais de 25% do volume de negócios anual total.

São excluídas da CST Distribuição Alimentar as micro e pequenas empresas. No entanto, não são excluídas da CST Distribuição alimentar as micro e pequenas empresas sujeitas ao regime especial de tributação dos grupos de sociedades do IRC e em que o volume de negócios do grupo de sociedades, por referência ao período de tributação em causa, seja superior a € 100.000.000.

A receita obtida com a CST Distribuição Alimentar será destinada a, pelo menos, um dos seguintes fins: ações de apoio ao aumento de encargos com bens alimentares a favor da população mais vulnerável; medidas para garantir a execução da política de defesa do consumidor com o objetivo de assegurar um elevado nível de proteção ao mesmo; medidas para financiar micro e pequenas empresas de comércio, serviços e restauração e aos seus profissionais particularmente afetadas pelo aumento dos custos de funcionamento e da inflação e pela diminuição da procura.

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